Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 19.º

EM VIGOR
Veículos de transporte colectivo de passageiros 1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem. 2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, em caso algum, retomar a marcha sem tomar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção, utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00. SECÇÃO II Sinais dos condutores

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ02A435228-01-2003GARCIA MARQUES
  • TRL000270516-05-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · SUCESSÃO · LEI ESPECIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    Mantêm-se em vigor, até à entrada em vigor do Código Penal de 1995, as normas que proibem e punem a condução sob o efeito do álcool, que, assim, não foi discriminalizada.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.