Jurisprudência
28 acórdãos aplicam este artigoCONDUÇÃO SOB O EFEITO DE PSICOTRÓPICOS
A presença de produto psicotrópico no corpo do condutor, sem que resulte comprovada que aquela é perturbadora da aptidão física mental ou psicológica para a condução, não preenche o tipo de crime do artigo 292º/2 do C. Penal, antes e apenas os elementos da contra-ordenação prevista no artº 81º do C. da Estrada.
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I - O Tribunal da Relação tem competência para extrair dos factos provados outros factos desconhecidos mediante presunção judicial (artigo 349º do Código Civil), estando esse julgamento de facto isento de censura pelo Supremo, salvo nas hipóteses previstas no nº. 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil; II - O Supremo Tribunal de Justiça pode, todavia, sindicar a inobservância de regras lega
RECURSO · MATÉRIA DE FACTO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I - Dentro dos poderes da Relação inscreve-se o de proceder a uma autónoma valoração dos meios de prova produzidos sobre os pontos de factos questionados, desde que esses meios esgotem todos aqueles a que o tribunal a quo acedeu, sendo-lhe igualmente lícito o recurso a presunções judiciais, partindo de factos conhecidos e, sustentando-se em regras de experiência, extrapolar para factos desconhecid
CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · REGIME
I - Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formu
CONVOLAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
I - A simples alteração da qualificação jurídica não constitui alteração substancial dos factos, ainda que se traduza na submissão dos factos descritos na acusação ou pronúncia a figura criminal mais grave. II - Resultando, da mesma e única conduta negligente na condução de automóvel, duas mortes, verifica-se apenas um crime de homicídio involuntário, agravado pelo resultado.
CONTRAVENÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · DESCRIMINALIZAÇÃO
A transformação de uma conduta (no caso condução sob o efeito do álcool) de contravenção em contra-ordenação, implica descriminalização dos eventos anteriores á alteração.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO
O art. 2 do DL n. 114/94, a 3 de Maio, não revogou os arts. 2 e 4 n. 2, al. a), do DL n. 124/90, de 14 de Abril, pelo que a condução de automóveis com um grau de alcoolémia igual ou superior a 1,2 grs/l, continuou a constituir crime.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
I - Mantêm-se em vigor, por não revogadas pela entrada em vigor do actual Código da Estrada (art. 1 e 2 DL 114/94) as regras do DL n. 124/90 que prevêm e punem como crime a condução sob a influência do álcool. II - Não se configura qualquer oposição, porquanto no Código da Estrada não se regulou, nem se pretendeu regular, exaustivamente, a matéria respeitante a condução sob a influência do álcoo
PARAGEM DE VEÍCULO · AGENTE DA AUTORIDADE · ORDEM EXPRESSA · SINAL
I - Na actividade de regularização do trânsito a cargo das autoridades policiais há que destinguir entre « sinal de paragem : e « ordem verbal de paragem :. Só a desobediência à segunda é que constitui crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388 do Código Penal, porque só a propósito dela se pode falar em « ordem expressa e individualizada :. A desobediência ao primeiro constituía
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA
A inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis, constitui uma pena acessória, pelo que, pela sua própria natureza - e salvo disposição especial - serve a pena principal, não sendo susceptível de substituição por caução de boa conduta, quando aplicada a condutor alcoolizado punido ao abrigo do DL n. 124/90, de 14 de Abril.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · DESCRIMINALIZAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
A condução sob o efeito do álcool, sendo o grau de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l (de TAS) não foi descriminalizada pelo CE/94, permanecendo em vigor o artigo 2 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, até à entrada em vigor do CP/95.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · CRIME · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
A condução de veículo automóvel por condutor apresentando taxa de alcóol no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, constitui, como já acontecia antes da entrada em vigor do CE de 1994, crime, não tendo sido despenalizadas tais condutas.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO
I - A condução de veículo com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime p. e p. pelo artigo 2 do DL 124/90 de 14 de Abril, se a conduta teve lugar antes de 01/10/95, e pelo artigo 292 do CP se tal conduta ocorreu a partir desta data. II - O DL 114/94, de 03/05 que aprovou o CE vigente não revogou o artigo 2 do DL 124/90 supra citado.
PENA ACESSÓRIA · PENA PRINCIPAL · MEDIDA DE PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime. II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos term
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
A condução de veículos (com ou sem motor) em via pública ou equiparada, sob influência de álcool, apresentando o condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2 g/l é punida nos termos dos arts. 1 e 2 do DL 142/90, de 14/4, não tendo sido tais disposições revogadas pelo novo Código da Estrada.
TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO
I - Tendo sido condenado o arguido, em multa e inibição de condução, como autor de uma contravenção prevista e punida nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n.124/90 de 14 de Abril e passando o novo Código de Estrada a punir a conduta tipificada nos autos como contra- ordenação passiva de coima, ficou despenalizado tal comportamento e, por isso, sem efeito a multa e a inibição de condução impostas ao a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.