Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 133.º

EM VIGOR
Obrigação de seguro 1 - Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com a coima que lhe for aplicável nos termos da legislação especial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1752/06-119-12-2006ANTÓNIO JOÃO LATAS

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · CONDENAÇÃO DE ARGUIDO ABSOLVIDO

    I. – É legal a apreensão de veículo por falta de seguro, nos termos do art. 168º nº1 al. f) na versão dada ao C. Estrada pelo Dec-lei 265-A/2001 de 28 de Setembro, regime que se mantém no art. 162º nº1 f) da versão actual do C. Estrada, introduzida pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, logo que as autoridades de fiscalização do trânsito constatem tal falta. II. – O arguido que conduzir o veí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.