Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 99.º

EM VIGOR
Regras gerais 1 - A condução de animais agrupados deve fazer-se com observância das disposições seguintes: a) Haverá um condutor para cada seis cabeças de gado cavalar, muar, bovino ou asinino; b) Os condutores de gado cavalar, muar ou asinino devem, sempre que possível, conduzir os animais pela arreata; c) O gado bravo deverá ser acompanhado de bois de cabresto e campino a cavalo; d) Os agrupamentos de animais não devem exceder 15 m de comprimento e devem seguir separados entre si de, pelo menos, 50 m; e) O gado deve ser conduzido de maneira a ocupar apenas a via de trânsito mais à direita; f) A passagem de um agrupamento de gado por outro que transite em sentido oposto deverá fazer-se com a maior rapidez e, tanto quanto possível, fora dos cruzamentos, entroncamentos ou curvas de visibilidade reduzida. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos caminhos vicinais. 3 - O transporte de arados poderá fazer-se colocando a relha sobre a canga e revestindo a extremidade do timão em contacto com o solo de tiras de borracha ou dispositivos equivalentes. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00. 5 - Serão punidos com coima de 5000$00 a 25000$00 os condutores de animais que os deixem vaguear por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito, bem como os proprietários daqueles que habitualmente vagueiem nas vias públicas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP33/11.1TBLMG.P107-04-2014ALBERTO RUÇO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · RISCO · CULPA DO LESADO

    I - As normas dos artigos 505.º e 570.º, ambos do Código Civil, permitem, na sua literalidade, uma interpretação no sentido de existir concorrência entre culpa do lesado, ou um comportamento deste não culposo, e o risco inerente à circulação dos veículos automóveis, para efeitos de indemnização de danos gerados por acidentes com veículos automóveis. II - Este entendimento implica a consideração d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.