Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 140.º

EM VIGOR
Coima 1 - Salvo disposição legal em contrário, a coima aplicável tem os seguintes limites máximos: a) Para as contra-ordenações leves: 50000$00; b) Para as contra-ordenações graves: 100000$00; c) Para as contra-ordenações muito graves: 200000$00. 2 - Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podem estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente Código. 3 - As coimas aplicadas nos termos deste Código não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não poderá atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL033311319-10-1994NUNES RICARDO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    A condução sob o efeito de álcool, prevista no artigo 3 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, encontra-se despenalizada, ex vi dos artigos 6 excepção primeira, do CPA 91 e segundo do DL 433/82, de 27 de Outubro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.