Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 7.º

EM VIGOR
Hierarquia entre prescrições 1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito. 2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte: 1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos; 3.º Prescrições resultantes dos sinais gráficos verticais; 4.º Prescrições resultantes dos sinais gráficos marcados no pavimento. 3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito. CAPÍTULO II Restrições à circulação

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP38/12.5PTBGC.P130-01-2013CASTELA RIO

    PROCESSO ABREVIADO · SENTENÇA ORAL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL

    I - Não padece da nulidade do art 389.º-A, n.º 1, al. a) do CPP (aditado pelo art 2 da Lei 26/2010 de 30/8) a Sentença prolatada oralmente em processo abreviado que enumera os factos provados mediante remissão para os factos constantes da Acusação e vários documentos do processo. II - Padece do vício de «erro notório na apreciação da prova» a sentença que à TAS lida não deduz o erro máximo admis

  • TRP294/10.3PTPRT.P119-10-2011MOISÉS SILVA

    ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO

    A recolha de amostra de sangue com vista ao apuramento de eventual condução sob estado de embriaguez, feita ao condutor, sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, não viola a integridade física e moral do examinado nem constitui violação ao disposto nos artigos 25º e 32º nº8 da Constitui

  • TC589/1003-03-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC471/1009-12-2010João Cura Mariano
  • TRL811/08.9GBCLD.L1-527-04-2010VIEIRA LAMIM

    DESOBEDIÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO

    I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.); II - Tratando-se de matéria da reserva

  • TC647/0827-05-2009Ana Guerra Martins
  • TRL1157/2005-821-04-2005SALAZAR CASANOVA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · GRADUAÇÃO DE CULPAS

    I- Há culpa do peão, por infracção do disposto no artigo 101º/1 do CE/94, apesar de atravessar a via na passagem destinada para o efeito, provando-se que o peão atravessava a passagem desatento ao tráfego, surgindo ao condutor a não mais de 5 metros, condutor que não se apercebeu da travessia da passagem pelo peão por estar estacionado no local uma viatura que impedia o condutor de se aperceber do

  • TRL005704518-06-1996SIMÕES RIBEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · SANÇÃO · PENA ACESSÓRIA

    I - Durante a vigência do DL n. 124/90, de 14/04, não era susceptível de ser substituida por caução de boa conduta em matéria de trânsito a inibição da faculdade de conduzir. II - À pena principal estabelecida no art. 292, do CP/95, acresce a sanção acessória da inibição de conduzir prevista no n. 2 do art. 141 do CE/94 (e não a sanção prevista no art. 69 do CP referido).

  • TRL000695511-06-1996SOUSA NOGUEIRA

    ASSISTENTE · BRISA · AUTO-ESTRADA · TAXA

    I - A Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, carece de legitimidade para se constituir como assistente em processo de contravenção. II - A entrada em vigor do Código da Estrada de 1994, não descriminalizou a conduta contravencional constituída pela utilização de auto-estrada de que a Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, é concessionaria.

  • TRL000598316-01-1996CURTO FIDALGO

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - Dada a diferente natureza conceitual de cada uma das infracções - contravenção e contra-ordenação -, quer pelos interesses tutelados, quer pela tipicidade, quer pela sanção, não é possível "ope lege" fazer uma conversão automática e genérica de todas as contravenções a um regulamento estradal, em contra-ordenações. II - Se um facto, à data da sua prática era punido como contravenção com a mul

  • TRL000685509-01-1996PULIDO GARCIA

    AMNISTIA · IMPEDIMENTO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    Para a verificação da condução "sob a influência do álcool" como circunstância impeditiva da aplicação da amnistia, nos termos do art. 9, n. 2, alínea C) da Lei 15/94, de 11/5, basta a mera factualidade integradora dessa situação, descrita na acusação ou na pronúncia, independentemente da sua qualificação jurídico-penal (a efectivar em julgamento, definitivamente).

  • TRP951081725-10-1995MATOS MANSO

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - Face ao preceituado no artigo 2 do Decreto - Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que revogou o Código da Estrada de 1954, " bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado " e no artigo 7 daquele mesmo Decreto - Lei, e sendo que o actual Código da Estrada não contém qualquer disposição a regular o estado do piso dos pneumáticos, não há o

  • TRL000485305-07-1995COTRIM MENDES

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    I - O DL n. 49020, de 23 de Maio de 1969 era legislação complementar do Código da Estrada anterior ao vigente. II - O DL n. 49020 não tinha a natureza de diploma regulamentar. III - A vigência do DL n. 49020 resulta da sua não revogação, designadamente pelo artigo 2 do DL n. 114/94 de 3 de Maio, a qual se operará apenas, e se, os novos diplomas que vierem a ser aprovados passarem a regular toda

  • TRP954035021-06-1995FONSECA GUIMARÃES

    TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO · TRANSGRESSÃO

    I - A falta de triângulo de pré-sinalização continua a ser punida e processada como contravenção nos termos dos artigos 1, 2 e 6 do Decreto - Lei n. 45299 de 9 de Outubro de 1963, diploma este que não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto - Lei n. 114/94 de 3 de Maio.

  • TRP951023921-06-1995MOURA PEREIRA

    ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA · CRIME

    I - O crime previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril não foi eliminado pela entrada do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio. II - O ter-se soprado duas vezes no « balão : ( o aparelho SD de análise qualitativa de álcool no sangue ) não significa que se tenham feito dois testes. Para a realização deste podem ser necessários vários sopros, tudo d

  • TRL008000520-06-1995SOUSA NOGUEIRA

    EXCESSO DE VELOCIDADE · EXCESSO · REDUÇÃO · CONTRAVENÇÃO

    I - Os danos não patrimoniais, nomeadamente o direito à vida, devem ser indemnizados de acordo com padrões de dignidade humana. II - A indemnização pelo sofrimento da vítima, até à data do óbito, é cumulável com a que é atribuída pela perda do direito à vida, sendo diversos os critérios e fundamentos determinativos do seu "quantum".

  • STJ08658520-05-1995SA COUTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO

    I - A culpa enquanto violação dos deveres de cautela e previsão constitui matéria de facto, mas já não, constituindo então matéria de direito, se entronca na violação de uma norma ou disposição regulamentar. II - Quando não é possível a reparação natural do dano e se permite que a indemnização seja fixada em dinheiro, não se deve esquecer que a indemnização se destina a compensar tão só, monetari

  • TRL000270516-05-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · SUCESSÃO · LEI ESPECIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    Mantêm-se em vigor, até à entrada em vigor do Código Penal de 1995, as normas que proibem e punem a condução sob o efeito do álcool, que, assim, não foi discriminalizada.

  • TRL008157528-03-1995ADOLFO DE CASTRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · CRIME · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    A condução de veículo automóvel por condutor apresentando taxa de alcóol no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, constitui, como já acontecia antes da entrada em vigor do CE de 1994, crime, não tendo sido despenalizadas tais condutas.

  • TRL033127308-03-1995MANUEL DIAS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    I - A condução sob o efeito de álcool com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l pode constituir simultaneamente crime e contra-ordenação (arts. 2 do DL n. 124/90 e 87 n. 2 do CE). II - O novo Código de Estrada apenas revogou o DL n. 124/90 na parte respeitante à contravenção e não na parte respeitante ao crime.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.