Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoIUC · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
I. O IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem regista
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS OU “CONCAUSALIDADE
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · PLURALIDADE DE VÍTIMAS · CRIME ÚNICO
I - Comete apenas por um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-2 do CP de 01.10.1995 mercê do «critério da unidade» o condutor de veiculo automóvel que em acidente de viação mercê de conduta negligente com pluralidade de eventos, causa a morte a uma pessoa e ferimentos a duas outras pessoas II – Ora: 1. A adopção do «critério da unidade» ou do «critério da pluralidade» funda-se na
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. · CULPA.
I - Os pressupostos legalmente exigidos para a verificação da responsabilidade civil extracontratual da Administração não diferem muito dos previstos para a responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no art.º 483° do Código Civil. II - Tais requisitos são: a)- o facto; b)- a ilicitude; c)- a culpa; d)- o dano; e)- nexo de causalidade entre o facto e o dano. III - Agir com culpa signifi
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACTO DE GESTÃO PÚBLICA · ACTO ILÍCITO · PRESUNÇÃO DE CULPA
É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública (art. 2, n. 1 do DL n. 48.051, de 21.11.67) a presunção de culpa do art. 493, n. 1 do Código Civil.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · SANÇÃO · PENA ACESSÓRIA
I - Durante a vigência do DL n. 124/90, de 14/04, não era susceptível de ser substituida por caução de boa conduta em matéria de trânsito a inibição da faculdade de conduzir. II - À pena principal estabelecida no art. 292, do CP/95, acresce a sanção acessória da inibição de conduzir prevista no n. 2 do art. 141 do CE/94 (e não a sanção prevista no art. 69 do CP referido).
CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · REVOGAÇÃO
I - O artigo 87 do Código da Estrada de 1994 não revogou o crime previsto no artigo 2 do Decreto-Lei 124/90 de 14 de Abril.
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Não é punível a infracção ao disposto no art. 1, n. 1 do DL 49020, de 1969/05/23 (pneus lisos), se, à data da sua prática, (1994/11/16) não podia ser sancionada como contra-ordenação.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO
As normas do DL n. 124/90 de 14/04 que preveém e punem como crime a condução de veículo na via pública (TAS igual ou superior a 1,2 g/l) não foram revogadas com a entrada em vigor do CE/94. Não houve despenalização de tal conduta.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA
A inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis, constitui uma pena acessória, pelo que, pela sua própria natureza - e salvo disposição especial - serve a pena principal, não sendo susceptível de substituição por caução de boa conduta, quando aplicada a condutor alcoolizado punido ao abrigo do DL n. 124/90, de 14 de Abril.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · SUCESSÃO · LEI ESPECIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
Mantêm-se em vigor, até à entrada em vigor do Código Penal de 1995, as normas que proibem e punem a condução sob o efeito do álcool, que, assim, não foi discriminalizada.
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · TRIBUTAÇÃO
I - A condução sob o efeito do álcool assumindo foros de mera contravenção é que se transpôs para a previsão do CE/94, permanecendo intacta a tipicidade do crime inserta no art. 2 do DL n. 114/94, de 14/4, até a entrada em vigor do CP/95. II - Em todas as sentenças condenatórias o arguido deve ser condenado no acréscimo de 1% da taxa de justiça aplicável, previsto no n. 3 do art. 13, do DL 423/91
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS MORAIS
I - As normas do anterior Código da Estrada que determinavam a inibição de conduzir foram eliminadas do número das infracções, pelo que não pode ser imposta essa sanção acessória com bases em tais normas expressamente revogadas. II - A contagem de juros de mora deve fazer-se: a) quanto aos danos patrimoniais, a partir da citação ou notificação do devedor para contestar o pedido formulado; b) quan
TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO
I - Tendo sido condenado o arguido, em multa e inibição de condução, como autor de uma contravenção prevista e punida nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n.124/90 de 14 de Abril e passando o novo Código de Estrada a punir a conduta tipificada nos autos como contra- ordenação passiva de coima, ficou despenalizado tal comportamento e, por isso, sem efeito a multa e a inibição de condução impostas ao a
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · REVOGAÇÃO · CONTRAVENÇÃO · CRIME
I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l. II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
O novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio não revogou o crime de condução sob o efeito do álcool previsto no artigo 2 do Decreto-Lei 124/90 de 14 de Abril.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · DESCRIMINALIZAÇÃO · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENAS ACESSÓRIAS
I - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, preserva a criminalização da condução de veículo automóvel sob influência do álcool com Taxa de Alcoolémia no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l estabelecido no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, correspondendo-lhe o regime sancionatório constante desse preceito e do artigo 4, ns. 1 e 2, alínea a) do m
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · MEDIDA DE SEGURANÇA · PENAS ACESSÓRIAS
I - A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4, ns. 1 e 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, reveste a natureza de pena acessória e não de medida de segurança pelo que não pode ser substituída por caução de boa conduta. II - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, revogou o Código da Estrada de 1954, tendo-se operado, com o novo Código da Estrada aprovad
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOLÉMIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, relativa a condenação por condução sob o efeito de álcool, possui autonomia suficiente para usufruir de um tratamento diferenciado da pena principal, quando esta e uma pena de multa e não pode ser suspensa por uma cimitação de carácter formal (art. 48 n. 1, do CP, - possibilidade económica de pagar a multa), e de certo modo estranha à personal
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.