Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 165.º

EM VIGOR
Notificação por estacionamento abusivo 1 - Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas. 2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado. 3 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação.