Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 20.º

EM VIGOR
Sinalização de manobras 1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal. 2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1043/03.8TBMCN.P1.S116-02-2012JOÃO BERNARDO

    RESPONSABILIDADE PELO RISCO · PARAPLEGIA · INDEMNIZAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS

    1 . A repartição do risco em acidente de viação constitui matéria de direito, sindicável, consequentemente, em recurso de revista. 2 . Tendo o sinistrado, que tripulava um velocípede sem motor, sido embatido pela frente dum veículo automóvel, sido levantado em ordem a bater no para-brisas, que partiu, assim percorrendo vários metros e caído depois, deve ser considerado o risco de 80% para o veícu

  • TRL000021312-06-1996COTRIM MENDES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

    Ao crime de condução sob o efeito do álcool, previsto no art. 292 do CP na versão revista em 1995, não é de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir do art. 69 desse Código, mas a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir do art. 141; n. 2, do CE de 1994.

  • TRL000028322-05-1996SANTOS CARVALHO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

    Na condução de veículo motorizado com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l concorrem duas penas acessórias possíveis de aplicação. É, porém, de aplicar a do art. 141, n. 2, do CE de 1994, pois esta é uma norma especificamente aplicável à condução sob o efeito do álcool, por força do art. 149, alínea i), do CE, enquanto que o art. 69 do CP de 1995 é genericamente aplicável a outras situações que nã

  • TRL033866322-03-1995SANTOS CARVALHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO

    O crime de condução ilegal p. e p. pelos artigos 46 do CE de 1954 e 1 do DL n. 123/90, de 14/04 cometido antes da entrada em vigor do novo CE não foi por este descriminalizado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.