Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 10.º

EM VIGOR
Proibição temporária da circulação de certos veículos 1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias. 2 - A proibição referida no número anterior será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3 - Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.º 1 será punido com coima de 25000$00 a 125000$00, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição. TÍTULO II Do trânsito de veículos e animais CAPÍTULO I Disposições comuns SECÇÃO I Regras gerais

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP72/2016-JPMCV22-06-2018FILOMENA MATOS

    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

  • TCAN00358/14.4BEVIS07-12-2017Paula Moura Teixeira

    IUC · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL

    I. O IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem regista

  • TC1033/1520-01-2016Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ08658520-05-1995SA COUTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO

    I - A culpa enquanto violação dos deveres de cautela e previsão constitui matéria de facto, mas já não, constituindo então matéria de direito, se entronca na violação de uma norma ou disposição regulamentar. II - Quando não é possível a reparação natural do dano e se permite que a indemnização seja fixada em dinheiro, não se deve esquecer que a indemnização se destina a compensar tão só, monetari

  • TRL000210502-05-1995PULIDO GARCIA

    OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA · AMNISTIA · ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO

    I - São elementos do tipo de crime de omissão de auxílio, previsto no artigo 219, do Código Penal de 1982: a) - Que o sinistrado se encontre em situação de grave necessidade; b) - Que tal situação ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade do sinistrado; c) - Que o auxílio que o agente deixou de prestar se revele necessário ao afastamento do perigo. II - O crime de ofensas cor

  • TRL033725305-04-1995SANTOS MONTEIRO

    ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA DE COOPERAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I - O crime de recusa a exame para detecção de álcool no sangue é, essencialmente doloso. II - Não basta para caracterizar aquela recusa a fórmula tabelar segundo a qual o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sendo imprescindível, antes, averiguar se aquele reunia condições físicas, muito provavelmente afectadas pelo elevado teor de álcool detectado pelo aparelho SD2 - 3,40 g/l - par

  • TRL008074521-02-1995VASQUES DINIS

    HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · CULPA DO LESADO

    I - Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não escapa à observação do homem médio ou da generalidade das pessoas. II - As regras da experiência comum não excluem que as distâncias aproximadas, quando se reportam a fenómenos dinâmicos (como a velocidade de deslocação dos veículos e a aproximação de peão) possam ser demonstradas convincentemente, por declarações dos i

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.