Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 161.º

EM VIGOR
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução 1 - As cartas e licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da inibição de conduzir ou da cassação da carta ou licença. 2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos seguintes casos: a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica, física ou psíquica do examinando para conduzir com segurança; b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1493/18.5BELRS14-02-2019CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    FIEL DEPOSITÁRIO · REMOÇÃO DO CARGO

    I - A remoção do cargo de fiel depositário pode constituir acto lesivo dos direitos e interesses daquele que foi nomeado para esse cargo. II - Apesar da escolha do fiel depositário pelo funcionário poder recair sobre o executado, este não tem direito a ser nomeado quando o bem penhorado seja um veículo automóvel. III - O interesse do executado na guarda e conservação do bem penhorado está ga

  • STA01279/1314-08-2013FRANCISCO ROTHES

    FIEL DEPOSITÁRIO · ACTO LESIVO

    I - O art. 276.º do CPPT, em sintonia com os arts. 95.º, n.º 1, e 103.º, n.º 2, da LGT, permite ao executado ou a qualquer interessado impugnarem judicialmente (reclamar) a decisão proferida ou o acto praticado pelo órgão da execução fiscal, desde que seja lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP). II - O fiel depositário pode, pois, reclamar ao abrigo do a

  • TRP118/09.4T3OVR.P110-11-2010LUÍS TEIXEIRA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA

    A omissão de entrega da carta ou licença de condução decretada em condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, do CPP) não constitui crime de Desobediência.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.