Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 152.º

EM VIGOR
Legislação aplicável 1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes. 2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP66/26.3PFPRT.P101-07-2026PAULO COSTA

    OBJETIVOS DO RECURSO PARA A RELAÇÃO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · RECUSA OMISSIVA

    I - O recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação não visa a realização de um novo julgamento global, mas sim a sanação de erros manifestos de julgamento (remédio jurídico); por conseguinte, a alteração da factualidade fixada em primeira instância apenas opera quando as provas especificadas pelo recorrente imponham - e não meramente permitam ou sugiram - uma decisão diversa. II - O pri

  • TC570/0422-06-2004Bravo Serra
  • TC406/9921-03-2000Maria Helena Brito
  • TRL003888323-09-1998ADELINO SALVADO

    CRIME · CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCURSO DE INFRACÇÕES · TRIBUNAL COMPETENTE

    Havendo concurso de crime e contra-ordenação, o tribunal competente para o julgamento do crime é-o também para a contra-ordenação.

  • TC446/9618-06-1997Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.