Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoDESOBEDIÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO
I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.); II - Tratando-se de matéria da reserva
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · EXAME · EXAME SANGUÍNEO
A fixação do prazo de duas horas para o presumível infractor se submeter à análise quantitativa do teor de álcool no sangue, referido no artigo 5 n.1 alínea b) do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, tem como objectivo que o resultado desse exame seja obtido o mais próximo possível da hora em que foi realizado o primeiro exame, pois à medida que o tempo passa a alcoolémia diminui. Portanto, sendo
ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA DE COOPERAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I - O crime de recusa a exame para detecção de álcool no sangue é, essencialmente doloso. II - Não basta para caracterizar aquela recusa a fórmula tabelar segundo a qual o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sendo imprescindível, antes, averiguar se aquele reunia condições físicas, muito provavelmente afectadas pelo elevado teor de álcool detectado pelo aparelho SD2 - 3,40 g/l - par
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.