Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 158.º

EM VIGOR
Submissão a exames 1 - São obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a detecção de possíveis intoxicações: a) Os condutores; b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam sujeitos de acidente de trânsito. 2 - A requerimento do interessado ou por ordem da autoridade judicial, podem repetir-se as provas para efeitos de contraprova, podendo estas consistir em análises de sangue, de urina ou outras análogas.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC289/1023-03-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRL811/08.9GBCLD.L1-527-04-2010VIEIRA LAMIM

    DESOBEDIÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO

    I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.); II - Tratando-se de matéria da reserva

  • TC647/0827-05-2009Ana Guerra Martins
  • TC746/0411-07-2006Pamplona de Oliveira
  • TRP011163624-04-2002ESTEVES MARQUES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · EXAME · EXAME SANGUÍNEO

    A fixação do prazo de duas horas para o presumível infractor se submeter à análise quantitativa do teor de álcool no sangue, referido no artigo 5 n.1 alínea b) do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, tem como objectivo que o resultado desse exame seja obtido o mais próximo possível da hora em que foi realizado o primeiro exame, pois à medida que o tempo passa a alcoolémia diminui. Portanto, sendo

  • TC559/9627-04-1999Paulo Mota Pinto
  • TRL033725305-04-1995SANTOS MONTEIRO

    ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA DE COOPERAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I - O crime de recusa a exame para detecção de álcool no sangue é, essencialmente doloso. II - Não basta para caracterizar aquela recusa a fórmula tabelar segundo a qual o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sendo imprescindível, antes, averiguar se aquele reunia condições físicas, muito provavelmente afectadas pelo elevado teor de álcool detectado pelo aparelho SD2 - 3,40 g/l - par

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.