Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 79.º

EM VIGOR
Transporte de crianças 1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos de idade no banco da frente, salvo: a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda; b) Se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado indevidamente. SECÇÃO II Iluminação