Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 47.º

EM VIGOR
Lugares em que é proibida 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida: a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pelas suas dimensões ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00. SUBSECÇÃO VI Paragem e estacionamento

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE389/17.2PBELV.E128-03-2023GOMES DE SOUSA

    CONVERSAS INFORMAIS · DIREITOS DO SUSPEITO · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DEPOIMENTO INDIRECTO

    1. Quando o ainda não arguido não foi como tal constituído, podendo considerar-se que há motivo para tal, como mera decorrência do n.º 5 do artigo 58.º CPP, qualquer declaração daquele não poderá utilizar-se como prova. 2. Mas esta proibição de prova não abrange as declarações ouvidas pelos agentes policiais ao arguido, antes de este o ser ou haver obrigação de com tao o constituir, se não houve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.