Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 66.º

EM VIGOR
Travessia 1 - O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obrigará a imobilizar aí o veículo. 2 - O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00. SUBSECÇÃO III Parques e zonas de estacionamento