Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 160.º

EM VIGOR
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução 1 - As cartas e licenças de condução podem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes nos seguintes casos: a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) Quando tiver expirado o seu prazo de validade. 2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.