Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 151.º

EM VIGOR
Interdição da concessão de licença 1 - Quando decretar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova carta ou licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, pelo período de um mês a três anos. 2 - Aquele a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter nova carta ou licença se for aprovado em exame especial, em termos a fixar em diploma próprio. 3 - Àquele que for condenado em contra-ordenação por conduzir veículo motorizado sem para o efeito estar legalmente habilitado será decretada a interdição de concessão de carta ou licença de condução pelo período não excedente a três anos. CAPÍTULO III Disposições processuais SECÇÃO I Regras do processo

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG55/20.1T8VLN.G112-04-2021TERESA COIMBRA

    CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · PERDA DE PONTOS · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO

    1. Num processo instruído para decidir sobre a verificação dos pressupostos de cassação de um título de condução, não há lugar à constituição de arguido nos termos previstos no art. 58º do Código de Processo Penal. 2. A perda de pontos - que decorre automaticamente da prática de uma contraordenação de natureza estradal ou da imposição de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

  • TRL033311319-10-1994NUNES RICARDO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    A condução sob o efeito de álcool, prevista no artigo 3 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, encontra-se despenalizada, ex vi dos artigos 6 excepção primeira, do CPA 91 e segundo do DL 433/82, de 27 de Outubro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.