Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 143.º

EM VIGOR
Dispensa da sanção acessória A sanção acessória da inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.