Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 9.º

EM VIGOR
Suspensão ou condicionamento do trânsito 1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões. 2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito poderão, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via. 3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04465917-06-1999CORREIA DE LIMA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACTO DE GESTÃO PÚBLICA · ACTO ILÍCITO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública (art. 2, n. 1 do DL n. 48.051, de 21.11.67) a presunção de culpa do art. 493, n. 1 do Código Civil.

  • TRL001147520-05-1997GRANJA DA FONSECA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME · RECUSA · REVOGAÇÃO

    O crime de recusa de exame, na condução de veículo sob o efeito do álcool, previsto no artigo 12 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, não foi revogado pela entrada em vigor do Código da Estrada de 1995 e do Código Penal revisto em 1995.

  • TRL000685509-01-1996PULIDO GARCIA

    AMNISTIA · IMPEDIMENTO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    Para a verificação da condução "sob a influência do álcool" como circunstância impeditiva da aplicação da amnistia, nos termos do art. 9, n. 2, alínea C) da Lei 15/94, de 11/5, basta a mera factualidade integradora dessa situação, descrita na acusação ou na pronúncia, independentemente da sua qualificação jurídico-penal (a efectivar em julgamento, definitivamente).

  • TRL000521521-11-1995SORETO DE BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA

    A inibição da faculdade de conduzir veículos tem a natureza de pena acessória, quando aplicada ao abrigo do DL 124/90, de 14-04, podendo ser suspensa na sua execução, se o for a pena principal.

  • TRL000291320-06-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.

  • TRL000210502-05-1995PULIDO GARCIA

    OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA · AMNISTIA · ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO

    I - São elementos do tipo de crime de omissão de auxílio, previsto no artigo 219, do Código Penal de 1982: a) - Que o sinistrado se encontre em situação de grave necessidade; b) - Que tal situação ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade do sinistrado; c) - Que o auxílio que o agente deixou de prestar se revele necessário ao afastamento do perigo. II - O crime de ofensas cor

  • TRL008157528-03-1995ADOLFO DE CASTRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · CRIME · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    A condução de veículo automóvel por condutor apresentando taxa de alcóol no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, constitui, como já acontecia antes da entrada em vigor do CE de 1994, crime, não tendo sido despenalizadas tais condutas.

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

  • STJ04708005-01-1995SOUSA GUEDES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO · ABANDONO DE SINISTRADO · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    I - Com a publicação do novo Código da Estrada, deixaram de ter punição as infracções de natureza criminal cometidas durante a vigência do anterior; isto porque as infracções ao novo passaram a corresponder a meras contra-ordenações e, no momento da prática, não havia lei anterior a punir como contra-ordenações a conduta havida. II - Porém, relativamente aos ilícitos criminais, pela revogação da

  • TRL033543323-11-1994SERRA E LIMA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · REVOGAÇÃO · CONTRAVENÇÃO · CRIME

    I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l. II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.