Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 118.º

EM VIGOR
Componentes e acessórios 1 - Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento. 2 - Todos os componentes e acessórios pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta. 3 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques ou ciclomotores devem requerer à entidade competente a aprovação das respectivas marcas e modelos, devendo aquela entidade, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas em regulamento, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP961005420-03-1996BAIÃO PAPÃO

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - O Decreto-Lei n.49020, de 23 de Maio de 1969 - referente aos pneumáticos dos veículos automóveis, cuja inobservância se considerava como contravenção - continuou a vigorar para além de 1 de Outubro de 1994 ( data da entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio ). II - Só com a publicação do Decreto-Lei n.199/95, de 31 de Julho, as infracções ao Decre

  • TRL033741325-01-1995DINIS ALVES

    IRREGULARIDADE · RECURSO · DESPACHO · SUBIDA DO RECURSO

    O envio do recurso pela secretaria sem que o Juiz profira despacho de reparação ou sustentação do despacho recorrido, que não é sentença final, constitui uma irregularidade processual.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.