Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 21.º

EM VIGOR
Sinais sonoros 1 - É proibida a utilização de sinais sonoros, excepto: a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. 2 - Os sinais sonoros devem ser breves. 3 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.