Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante. Art. 2.º É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado. Art. 3.º Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código da Estrada ora aprovado as remissões, constantes de lei ou de regulamento, para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Art. 4.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, será assegurada a existência de um registo individual dos condutores, organizado em sistema informático, com conteúdo fixado por diploma próprio. 2 - O registo a que se reporta o número anterior abrangerá as sentenças judiciais, as sanções de interdição e as sanções acessórias de inibição de conduzir, sendo cada informação parcelar cancelada após o decurso de três anos sobre a data em que terminar a sua execução. 3 - O registo referido neste artigo englobará a informação relativa a todas as infracções ao Código da Estrada em vigor praticadas há menos de três anos. Art. 5.º - 1 - No âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool, serão observadas as disposições seguintes: a) Para efeitos da aplicação do disposto no Código da Estrada ora aprovado, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue; b) Quando seja detectado, por análise qualitativa, um teor de álcool no sangue superior aos limites legalmente estabelecidos, o agente da autoridade notificará o presumível infractor para se submeter a análise quantitativa, no prazo de duas horas, em local especificado na notificação; c) Se as circunstâncias advenientes da imobilização do veículo originarem a impossibilidade de deslocação do presumível infractor, o agente da autoridade assegurará os meios necessários ao cumprimento da notificação, acompanhando-o ou disponibilizando meio de transporte. 2 - Os encargos advenientes da aplicação da alínea c) do número anterior são suportados pelo infractor nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna. Art. 6.º - 1 - A competência para a execução do presente Código, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito é objecto de diploma próprio. 2 - Os regulamentos previstos nos artigos 28.º, 55.º, 121.º, n.os 3 e 4, 123.º a 127.º e 130.º do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar. 3 - Os regulamentos previstos nos artigos 6.º, 10.º, 57.º, 58.º, 61.º, 80.º, 83.º, 118.º, 120.º e 121.º, n.º 5, do Código da Estrada são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna. 4 - Os regulamentos previstos no artigo 9.º do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 5 - Os regulamentos previstos no artigo 153.º do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia. Art. 7.º Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe. Art. 8.º Os artigos 1.º a 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em 16 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Março de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. CÓDIGO DA ESTRADA TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Princípios gerais

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ10538/16.2T8LRS.L1.S221-06-2022FÁTIMA GOMES

    PODERES DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - Na apreciação da impugnação da matéria de facto o Tribunal da Relação orienta-se pela impugnação realizada pelo recorrente mas não está impedido de alterar factos não abrangidos se os mesmos resultarem necessários, podendo aditar outros, em face da apreciação efectuada, e da sua própria convicção. II - Havendo um concurso de causas para o acidente, em que parte é atribuível à conduta do me

  • CAJP72/2016-JPMCV22-06-2018FILOMENA MATOS

    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

  • TRP38/12.5PTBGC.P130-01-2013CASTELA RIO

    PROCESSO ABREVIADO · SENTENÇA ORAL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL

    I - Não padece da nulidade do art 389.º-A, n.º 1, al. a) do CPP (aditado pelo art 2 da Lei 26/2010 de 30/8) a Sentença prolatada oralmente em processo abreviado que enumera os factos provados mediante remissão para os factos constantes da Acusação e vários documentos do processo. II - Padece do vício de «erro notório na apreciação da prova» a sentença que à TAS lida não deduz o erro máximo admis

  • STA01251/0914-04-2010SÃO PEDRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ILICITUDE · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. II - Nos termos do art. 6º do Dec. Lei 48.051/67, de 21 de Novembro, “con

  • TRP081006230-04-2008JOSÉ CARRETO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAMES

    I - Na vigência do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, tendo o arguido pedido a contraprova e aceitado que ela fosse realizada em aparelho aprovado, não sendo possível recorrer a outro analisador, o agente da autoridade, antes de usar o mesmo aparelho, devia informar da situação o examinando, a fim de este poder optar então e ainda pela contraprova através de exame sanguíneo. II - Nã

  • TRL8216/2006-119-06-2007FOLQUE DE MAGALHÃES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURO AUTOMÓVEL · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – Não se mostra necessária a qualificação como “acidente de viação”, para se verificar a responsabilidade civil resultante de um acidente de viação. II - Não se vê razão para restringir a previsão das normas relativas à responsabilidade civil apenas aos casos em que o tal desastre ocorre numa via definida como rua, estrada ou caminho sejam públicos ou privados, porque o que está em causa, nest

  • STJ02B174004-07-2002FERREIRA GIRÃO
  • STA04465917-06-1999CORREIA DE LIMA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACTO DE GESTÃO PÚBLICA · ACTO ILÍCITO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública (art. 2, n. 1 do DL n. 48.051, de 21.11.67) a presunção de culpa do art. 493, n. 1 do Código Civil.

  • TRL000431514-07-1998SIMÕES RIBEIRO

    ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · DESPACHO DE PRONÚNCIA

    I - A arguida que no exercício da condução automóvel atropela por sua culpa exclusiva, menor de 6 anos de idade, a quem causa lesões que produziram doença por 60 dias e que, não obstante ter imobilizado o veículo, só para examiná-lo, a cerca de 10 metros do local do embate e, logo retoma a sua marcha sem prestar qualquer assistência à menor, apesar de se ter certificado de que ela tinha ficado fer

  • TRL007268515-10-1996SIMÕES RIBEIRO

    CONTRAVENÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    A transformação de uma conduta (no caso condução sob o efeito do álcool) de contravenção em contra-ordenação, implica descriminalização dos eventos anteriores á alteração.

  • TRL000695511-06-1996SOUSA NOGUEIRA

    ASSISTENTE · BRISA · AUTO-ESTRADA · TAXA

    I - A Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, carece de legitimidade para se constituir como assistente em processo de contravenção. II - A entrada em vigor do Código da Estrada de 1994, não descriminalizou a conduta contravencional constituída pela utilização de auto-estrada de que a Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, é concessionaria.

  • TRP961005806-03-1996CORREIA DE PAIVA

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A contravenção do disposto no artigo 1, punível pelo artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969, não passou a contra-ordenação com o Código da Estrada de 1994. Este, que só transforma em contra-ordenação as normas que o integram, quer por si, quer pelos seus regulamentos, não regula o relevo da zona de rodagem dos pneus. II - Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n

  • TRP961005606-03-1996COSTA MORTAGUA

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 1 ns.1 e 2 e 4 do Decreto- -Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969 ( piso de pneumático com desenhos sem altura mínima de relevo ) constituia uma contravenção, passando a revestir natureza contra-ordenacional após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95, de 31 de Julho. II - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto

  • TRL000685509-01-1996PULIDO GARCIA

    AMNISTIA · IMPEDIMENTO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    Para a verificação da condução "sob a influência do álcool" como circunstância impeditiva da aplicação da amnistia, nos termos do art. 9, n. 2, alínea C) da Lei 15/94, de 11/5, basta a mera factualidade integradora dessa situação, descrita na acusação ou na pronúncia, independentemente da sua qualificação jurídico-penal (a efectivar em julgamento, definitivamente).

  • TRL000630521-11-1995GONÇALVES LOUREIRO

    TAXA · AUTO-ESTRADA · FALTA DE PAGAMENTO · TRANSGRESSÃO

    O Código da Estrada de 1994 e o DL n. 199/95, de 31/07, em nada afectaram o DL n. 315/91, de 20/08 (na redacção dada pelo DL n. 193/92, de 08/09), que conferiu à Brisa o direito de cobrar uma taxa de portagem pela utilização das vias que construa e conserve, definindo como contravencional a falta de pagamento de tal taxa.

  • TRP951081725-10-1995MATOS MANSO

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - Face ao preceituado no artigo 2 do Decreto - Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que revogou o Código da Estrada de 1954, " bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado " e no artigo 7 daquele mesmo Decreto - Lei, e sendo que o actual Código da Estrada não contém qualquer disposição a regular o estado do piso dos pneumáticos, não há o

  • TRL000479327-09-1995LEONARDO DIAS

    CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Não é punível a infracção ao disposto no art. 1, n. 1 do DL 49020, de 1969/05/23 (pneus lisos), se, à data da sua prática, (1994/11/16) não podia ser sancionada como contra-ordenação.

  • TRP951014527-09-1995CORREIA DE PAIVA

    SENTENÇA PENAL · QUESTÃO PRÉVIA · DESCRIMINALIZAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - Não tendo a sentença entrado na apreciação do mérito da causa, por julgar que a conduta acusada foi despenalizada, não tinha que enumerar os factos provados, não provados e as provas, ainda que o julgamento tenha sido realizado. II - A condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto e punido, como crime, pelos artigos 46 n. 1 do Código da Estrada de 1954 e 1 do Decreto- -Lei 123/90, d

  • TRL000316312-07-1995NUNES RICARDO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    I - Mantêm-se em vigor, por não revogadas pela entrada em vigor do actual Código da Estrada (art. 1 e 2 DL 114/94) as regras do DL n. 124/90 que prevêm e punem como crime a condução sob a influência do álcool. II - Não se configura qualquer oposição, porquanto no Código da Estrada não se regulou, nem se pretendeu regular, exaustivamente, a matéria respeitante a condução sob a influência do álcoo

  • TRP951023921-06-1995MOURA PEREIRA

    ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA · CRIME

    I - O crime previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril não foi eliminado pela entrada do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio. II - O ter-se soprado duas vezes no « balão : ( o aparelho SD de análise qualitativa de álcool no sangue ) não significa que se tenham feito dois testes. Para a realização deste podem ser necessários vários sopros, tudo d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.