Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 130.º

EM VIGOR
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis 1 - Para além dos titulares das cartas de condução concedidas nos termos do artigo 125.º, estão autorizados a conduzir veículos automóveis nas vias públicas, desde que tenham a idade mínima necessária para o efeito nos termos deste Código: a) Os titulares de cartas de condução que forem emitidas pelos serviços competentes do território de Macau; b) Os titulares de licenças especiais de condução; c) Os titulares de licenças internacionais de condução ou das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39904, de 13 de Novembro de 1954, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de veículos automóveis das categorias A ou B ou, ainda, dos veículos com que entraram no País; d) Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licenças de condução estrangeiras, em condições idênticas àquelas em que, no país emissor delas, possam conduzir os portugueses titulares de licença de condução portuguesa ou estrangeira; e) Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros das Comunidades Europeias, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º 2 - A concessão de autorizações especiais para conduzir será definida em regulamento. 3 - O regulamento a que se refere o número anterior poderá englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos. 4 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares, militarizadas ou de segurança, quando em missão de serviço, rege-se por legislação especial. 5 - As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento. 6 - Nos casos previstos no número anterior a passagem da carta pode ser recusada quando a licença estrangeira apresentada não tenha sido obtida mediante a aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quanto à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação portuguesa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL696/23.5SILSB.L1-506-02-2024PAULO BARRETO

    CONDUÇÃO COM DE TÍTULO DE CONDUÇÃO CASSADO · CONTRAORDENAÇÃO

    I– A versão anterior da alínea b), do n.º 3, do art.º 130.º, do CE, estipulava que o título de condução é cancelado quando for cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal. II–O Decreto-Lei n.º 102-B/2020 revogou esta alínea b) e introduziu uma al. d) ao n.º 1, do mesmo art.º 130.º, com a anterior redacção da al. b) do n.º 3, ou seja, a cassação passo

  • TRL533/21.5PCLRS.L1-522-03-2022SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CADUCIDADE DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO · FALTA DE REVALIDAÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE DEFINITIVA DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO

    I–Face à atual redação do artigo 130º, nº 3 do Código da Estrada, é agora claro que, decorridos 10 anos sobre a data em que o título de condução deveria ter sido revalidado, já não é mais possível a sua renovação. II–Embora a lei tenha deixado de se referir ao «cancelamento» dos títulos de condução, designando todas as situações previstas quanto à perda de validade desses títulos como «caduc

  • TRP92/12.0PAESP-A.P116-05-2012ARTUR OLIVEIRA

    FURTO QUALIFICADO · ESPAÇO FECHADO

    Para o efeito da alínea f) do nº 1 d art. 204º do Código Penal o «espaço fechado» tem de ser um espaço físico conexionado com a habitação ou o estabelecimento comercial ou industrial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.