Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 166.º

EM VIGOR
Remoção 1 - Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes: a) Abusivamente, nos termos do artigo 164.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei; b) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; c) Na berma de auto-estrada ou via equiparada. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento: a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões; d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos; h) Na faixa de rodagem, em segunda fila; i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada; l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou de via equiparada. 3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor. 4 - As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por diploma próprio. 5 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.