Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoMINISTÉRIO PÚBLICO · DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I. Da estrutura acusatória do processo penal (art.32º nº5 da Constituição da República Portuguesa) decorre que se impõe ao Ministério Público, enquanto acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido, e, assim, a definição do objecto da acusação e, através dela, do próprio processo. II. É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do C
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · FISCALIZAÇÃO DA PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE · AUSÊNCIA DO LOCAL · CUMPRIMENTO DE DEVERES
I – Afirmar a existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que alude o artigo 410.º, nº. 2, alínea b) do CPPenal, impõe que se atente no todo da decisão e não apenas a aspetos setoriais da mesma; II – Deste modo, se aparentemente da leitura de determinados pontos da matéria provada se pode inculcar a ideia de serem contraditórios / opostos / conflit
PENAS ACESSÓRIAS · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
As penas acessórias, consistentes na proibição de conduzir veículos motorizados, aplicadas por força do art.º 69.º 1 al.a) CP em consequência da condenação por crimes rodoviários, não estão sujeitas a cúmulo jurídico.
CONVOLAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
I - A simples alteração da qualificação jurídica não constitui alteração substancial dos factos, ainda que se traduza na submissão dos factos descritos na acusação ou pronúncia a figura criminal mais grave. II - Resultando, da mesma e única conduta negligente na condução de automóvel, duas mortes, verifica-se apenas um crime de homicídio involuntário, agravado pelo resultado.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA
A inibição da faculdade de conduzir veículos tem a natureza de pena acessória, quando aplicada ao abrigo do DL 124/90, de 14-04, podendo ser suspensa na sua execução, se o for a pena principal.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.