Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 145.º

EM VIGOR
Suspensão da execução de sanção acessória e caução de boa conduta 1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas. 2 - A suspensão da execução da sanção acessória será, em regra, condicionada à prestação de caução de boa conduta. 3 - O período de suspensão será fixado entre seis meses e dois anos. 4 - A caução de boa conduta será fixada entre 20000$00 e 200000$00, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL201/24.6PBHRT.L1-510-03-2026JOÃO GRILO AMARAL

    MINISTÉRIO PÚBLICO · DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I. Da estrutura acusatória do processo penal (art.32º nº5 da Constituição da República Portuguesa) decorre que se impõe ao Ministério Público, enquanto acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido, e, assim, a definição do objecto da acusação e, através dela, do próprio processo. II. É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do C

  • TRE5/21.8GATMR.E114-03-2023CARLOS DE CAMPOS LOBO

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · FISCALIZAÇÃO DA PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE · AUSÊNCIA DO LOCAL · CUMPRIMENTO DE DEVERES

    I – Afirmar a existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que alude o artigo 410.º, nº. 2, alínea b) do CPPenal, impõe que se atente no todo da decisão e não apenas a aspetos setoriais da mesma; II – Deste modo, se aparentemente da leitura de determinados pontos da matéria provada se pode inculcar a ideia de serem contraditórios / opostos / conflit

  • TRP1/13.9PJMTS.P125-11-2015FÁTIMA FURTADO

    PENAS ACESSÓRIAS · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA

    As penas acessórias, consistentes na proibição de conduzir veículos motorizados, aplicadas por força do art.º 69.º 1 al.a) CP em consequência da condenação por crimes rodoviários, não estão sujeitas a cúmulo jurídico.

  • TRL004861522-09-1998SOUSA NOGUEIRA

    CONVOLAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES

    I - A simples alteração da qualificação jurídica não constitui alteração substancial dos factos, ainda que se traduza na submissão dos factos descritos na acusação ou pronúncia a figura criminal mais grave. II - Resultando, da mesma e única conduta negligente na condução de automóvel, duas mortes, verifica-se apenas um crime de homicídio involuntário, agravado pelo resultado.

  • TRL000521521-11-1995SORETO DE BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA

    A inibição da faculdade de conduzir veículos tem a natureza de pena acessória, quando aplicada ao abrigo do DL 124/90, de 14-04, podendo ser suspensa na sua execução, se o for a pena principal.

  • TRL000291320-06-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.