Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 70.º

EM VIGOR
Entrada e saída das auto-estradas 1 - A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados. 2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem. 3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 40000$00 a 200000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1033/1520-01-2016Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.