Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 55.º

EM VIGOR
Transporte de passageiros 1 - Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. 2 - Exceptuam-se: a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda; b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita; c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros. 3 - É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. 4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ24/09.2YFLSB07-05-2009ALVES VELHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · ILICITUDE · TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

    - A obrigação de indemnização do lesado com fundamento em responsabilidade pelo risco não tem como pressuposto necessário a pratica de um facto ilícito pelo lesante, não sendo de incluir no âmbito da remissão do art. 499º do C. Civil o concurso dos pressupostos ilicitude e culpa a que alude o art. 483º. - As normas do Código da Estrada que proíbem o transporte de passageiros de modo a compromete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.