Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 147.º

EM VIGOR
Registo individual do condutor 1 - Cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, do qual devem constar: a) As condenações em crimes e contra-ordenações que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir; b) As condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença para conduzir. 2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 3 - Qualquer condutor poderá ter acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos regulamentares. SECÇÃO II Das contra-ordenações graves e muito graves em especial

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE5/21.8GATMR.E114-03-2023CARLOS DE CAMPOS LOBO

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · FISCALIZAÇÃO DA PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE · AUSÊNCIA DO LOCAL · CUMPRIMENTO DE DEVERES

    I – Afirmar a existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que alude o artigo 410.º, nº. 2, alínea b) do CPPenal, impõe que se atente no todo da decisão e não apenas a aspetos setoriais da mesma; II – Deste modo, se aparentemente da leitura de determinados pontos da matéria provada se pode inculcar a ideia de serem contraditórios / opostos / conflit

  • STJ02B229426-06-2003SANTOS BERNARDINO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · CULPA DO LESADO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO

    I - Só a falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito conduz à nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC. II - A responsabilidade pelo risco é excluída quando o acidente for imputável ao lesado ou a terceiro. III - A culpa, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, aquela que deriva de inconsideração ou falta de atenção, é matéria d

  • TRL000291320-06-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.