Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 28.º

EM VIGOR
Limites especiais de velocidade instantânea 1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o imponham podem ser fixados: a) Limites mínimos de velocidade instantânea e, bem assim, limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para certas vias ou troços de vias; b) Limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para vigorar em certas vias ou regiões e períodos. 2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3 - É aplicável às infracções aos limites estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 4 - A circulação de veículos automóveis na via pública poderá ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade, em termos a definir por regulamento. SECÇÃO IV Prioridade de passagem SUBSECÇÃO I Princípio geral