Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 90.º

EM VIGOR
Transporte de carga 1 - O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga. 2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00. SECÇÃO III Iluminação