Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 131.º

EM VIGOR
Caducidade das cartas ou licenças de condução 1 - Quem conduzir, sendo titular de carta ou licença de condução caducada, será punido com coima de 25000$00 a 125000$00. 2 - Consideram-se, porém, para todos os efeitos legais não habilitadas para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º, as pessoas que se encontrem nas condições seguintes: a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 130.º cujo prazo de validade tenha expirado; b) Tenham reprovado na inspecção ou em alguma das provas de exame a que tiverem sido submetidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º; c) Tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação nos termos definidos em diploma próprio, salvo se demonstrarem ter sido titulares de uma outra licença de condução válida durante esse período.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1354/16.2PBFUN-A.S101-10-2025ANTERO LUIS

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONSTITUCIONALIDADE · ERRO DE JULGAMENTO

    Um novo ofício de entidade pública, junto a outro processo judicial, com conteúdo material idêntico ao constante do processo da condenação, não é novo meio de prova, nem um novo facto, mas, antes o mesmo facto e o mesmo meio de prova, já ponderado na decisão proferida.

  • TRL495/14.5GCALM.L1–325-11-2015CARLOS ALMEIDA

    CARTA DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE

    I – O artigo 130.º do Código da Estrada distingue a caducidade do título, que se verifica, nomeadamente, se ele não for revalidado nos prazos fixados no RHLC, do seu cancelamento, que ocorre se tiverem passado mais de 5 anos sobre a data em que ele devia ser revalidado. II – A condução de um veículo com a carta de condução caducada constitui a contra-ordenação p. e p. pelo n.º 7 do artigo 130.º d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.