Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 141.º

EM VIGOR
Sanção acessória 1 - As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir. 2 - A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1033/1520-01-2016Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC560/0609-01-2007Maria João Antunes
  • TC530/2006.14-11-2006Bravo Serra
  • TC580/2006.14-11-2006Bravo Serra
  • TC515/0608-05-2006Benjamim Rodrigues
  • TRL007229922-11-2001ALMEIDA SEMEDO

    DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · TRANSCRIÇÃO · RECURSO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Não procedendo, o recorrente, à transcrição das gravações efectuadas em audiência, ónus que sobre si impende, o tribunal superior apenas conhecerá de direito, salvo a ocorrência de vícios da sentença. II - Evidenciando, o comportamento do condutor-arguido, um comportamento altamente imprudente e inconsiderado, quer por inobservância do dever de cuidado genérico, como de um dever de cuidado es

  • TRL004861522-09-1998SOUSA NOGUEIRA

    CONVOLAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES

    I - A simples alteração da qualificação jurídica não constitui alteração substancial dos factos, ainda que se traduza na submissão dos factos descritos na acusação ou pronúncia a figura criminal mais grave. II - Resultando, da mesma e única conduta negligente na condução de automóvel, duas mortes, verifica-se apenas um crime de homicídio involuntário, agravado pelo resultado.

  • TRL000431514-07-1998SIMÕES RIBEIRO

    ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · DESPACHO DE PRONÚNCIA

    I - A arguida que no exercício da condução automóvel atropela por sua culpa exclusiva, menor de 6 anos de idade, a quem causa lesões que produziram doença por 60 dias e que, não obstante ter imobilizado o veículo, só para examiná-lo, a cerca de 10 metros do local do embate e, logo retoma a sua marcha sem prestar qualquer assistência à menor, apesar de se ter certificado de que ela tinha ficado fer

  • TRL000521521-11-1995SORETO DE BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA

    A inibição da faculdade de conduzir veículos tem a natureza de pena acessória, quando aplicada ao abrigo do DL 124/90, de 14-04, podendo ser suspensa na sua execução, se o for a pena principal.

  • TRL033773315-03-1995SANTOS DE SOUSA

    PENA ACESSÓRIA · PENA PRINCIPAL · MEDIDA DE PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime. II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos term

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

  • TRL033543323-11-1994SERRA E LIMA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · REVOGAÇÃO · CONTRAVENÇÃO · CRIME

    I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l. II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.

  • TRP932099526-10-1994PULIDO GARCIA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - Com a entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, foram despenalizadas as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares. II - Assim, tem de se considerar despenalizada, e extinto o procedimento criminal, a contravenção ao disposto no artigo 3, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril ( condução sob o efeito do álco

  • TRL033311319-10-1994NUNES RICARDO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    A condução sob o efeito de álcool, prevista no artigo 3 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, encontra-se despenalizada, ex vi dos artigos 6 excepção primeira, do CPA 91 e segundo do DL 433/82, de 27 de Outubro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.