Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 153.º

EM VIGOR
Auto de notícia e de denúncia 1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalizacão do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de uma testemunha que possa depor sobre os factos. 2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar, pela testemunha, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa. 3 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes. 4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 5 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 6 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação de que lhe cumpra conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP899/17.1GBPNF.P115-01-2020VÍTOR MORGADO

    CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · COLHEITA DE AMOSTRA DE SANGUE · VALIDADE

    I – A regra é a de que a detecção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária fazem-se através de teste no ar expirado e apenas no caso de impossibilidade de realização desse tipo de teste em analisador quantitativo é de efectuar análise no sangue. II – Este padrão mantém-se em caso de acidente de viação sempre que o estado de saúde de quem deva ser submetido ao exame o perm

  • TRG82/15.0GBPVL.G105-12-2016TERESA BALTAZAR

    EXAME TOXICOLÓGICO AO SANGUE · FALTA DE CONSENTIMENTO DO ARGUIDO · PROVA NÃO PROIBIDA

    A colheita de sangue com vista ao apuramento de eventual condução em estado de embriaguez, constitui método válido de aquisição de prova, realizada a condutor sem o seu consentimento (que em momento algum manifestou a vontade de recusa à realização do exame toxicológico de sangue), por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que

  • STA04525001-02-2000PIRES ESTEVES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CÂMARA MUNICIPAL · AUTO DE NOTÍCIA

    I - O auto de notícia relativo a um acidente de viação só faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, admitindo prova em contrário. II - Quando os factos relatados em auto de notícia não foram presenciados pela autoridade autuante, mas relatados pelo próprio condutor do veículo sinistrado, tal auto não faz fé sobre tais factos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.