Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 37.º

EM VIGOR
Excepções 1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. 2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e: a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04802831-05-1995VAZ DOS SANTOS

    FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I - Uma chapa de matrícula de veículo deve ser considerada, para efeitos penais, como documento autêntico. II - Isto porque deve ser emitido pela autoridade competente um livrete que certifica a matrícula de cada veículo e a inscrição do número de matrícula deve ser feita em chapas fixadas no veículo de forma inamovível, pelo que estas são sinal identificador individualizante do veículo, que dá a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.