Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 168.º

EM VIGOR
Reclamação de veículos 1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado. 2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 164.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes. 3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, deve ser afixada a notificação junto da última residência conhecida. 4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL000630521-11-1995GONÇALVES LOUREIRO

    TAXA · AUTO-ESTRADA · FALTA DE PAGAMENTO · TRANSGRESSÃO

    O Código da Estrada de 1994 e o DL n. 199/95, de 31/07, em nada afectaram o DL n. 315/91, de 20/08 (na redacção dada pelo DL n. 193/92, de 08/09), que conferiu à Brisa o direito de cobrar uma taxa de portagem pela utilização das vias que construa e conserve, definindo como contravencional a falta de pagamento de tal taxa.

  • TRP954034829-05-1995FERREIRA DINIS

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · CRIME FORMAL · CONTRA ORDENAÇÃO · PRISÃO

    I - Tendo o novo Código da Estrada, no seu artigo 124, ns. 1 e 3, passado a punir a condução de veículo automóvel na via pública por pessoa não possuidora de habilitação legal como contra - ordenação passiva de coima, o que a lei vigente à data do feito considerava crime punível com prisão ou multa ( Decreto - Lei 123/90, de 14 de Abril ), tal comportamento ficou despenalizado ex vi do artigo 2, n

  • TRL008157528-03-1995ADOLFO DE CASTRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · CRIME · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    A condução de veículo automóvel por condutor apresentando taxa de alcóol no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, constitui, como já acontecia antes da entrada em vigor do CE de 1994, crime, não tendo sido despenalizadas tais condutas.

  • TRL000204322-03-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A condução de veículo com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime p. e p. pelo artigo 2 do DL 124/90 de 14 de Abril, se a conduta teve lugar antes de 01/10/95, e pelo artigo 292 do CP se tal conduta ocorreu a partir desta data. II - O DL 114/94, de 03/05 que aprovou o CE vigente não revogou o artigo 2 do DL 124/90 supra citado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.