Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 132.º

EM VIGOR
Licença de condução 1 - O documento que titula a habilitação para condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designa-se «licença de condução» e será emitido pelas entidades competentes. 2 - Podem ser titulares de licenças de condução as pessoas com, pelo menos, 16 anos de idade. 3 - Os titulares de carta de condução de veículos automóveis da categoria A consideram-se, para todos os efeitos, titulares de licença de condução. 4 - As provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos serão definidos em diploma próprio. 5 - Quem conduzir sendo titular de licença de condução caducada será punido com coima de 20000$00 a 100000$00. TÍTULO VI Da responsabilidade CAPÍTULO I Garantia da responsabilidade civil

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ28/25.8T9IDN.C1-A.S115-04-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · OPOSIÇÃO EXPRESSA · OBJETO DO RECURSO

    I - Verificando-se que o acórdão recorrido teve como objecto a admissibilidade ou inadmissibilidade do próprio recurso, e o acórdão fundamento teve como objeto o conhecimento da matéria relativa à decisão impugnada, não ocorre oposição de julgados. II - Se no acórdão fundamento a admissibilidade do recurso surge apenas como questão prévia do conhecimento da matéria de fundo do recurso como pr

  • TRP264/17.0T9LOU.P129-12-2017JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CÓDIGO DA ESTRADA · REQUISITOS ADMINISTRATIVOS · ADMOESTAÇÃO

    I - Estando em acusa uma contraordenação estradal os requisitos da decisão da autoridade administrativa estão previstos no artº 181º CE (idêntico ao estabelecido no artº 51º RGCO). II - O artº 51º RGCO, permite que seja proferida uma admoestação, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique. III - A admoestação, como substitutiva da sanção principal (coima) - artº 6

  • TRE863/05-114-06-2005F. RIBEIRO CARDOSO

    DOLO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    1. Segundo o nosso Código Penal, há três situações em que o erro exclui o dolo: - quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime; - quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; - quando verse sobre proibições cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.