Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 121.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de matrícula 1 - Os veículos automóveis, reboques e ciclomotores, em condições de serem utilizados, estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg e os veículos que se desloquem sobre carris. 3 - Os casos em que os veículos e os reboques podem ser dispensados de matrícula nacional são objecto de regulamento. 4 - Os veículos e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento. 5 - As características de matrícula nacional são definidas por regulamento. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 40000$00 a 200000$00 quando se trate de veículos automóveis ou reboques e com coima de 20000$00 a 100000$00 quando se trate de ciclomotores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE190/23.4GACUB.E124-02-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONTRAORDENAÇÃO · OBJECTO DO RECURSO · PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho,

  • TRG87/21.2GBVVD.G105-12-2022PAULO ALMEIDA CUNHA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO DE CONDUÇÃO CASSADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I – A partir de 8 de Janeiro de 2021, a cassação da carta fundada na perda total de pontos passou a determinar também a caducidade do título de condução (art. 130.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, na redaçcão do DL n.º 102.º-B/2020). II - Esta caducidade é definitiva, pois apenas quando se mostrarem decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação é que o titular deste título de conduçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.