Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 26.º

EM VIGOR
Marcha lenta 1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.