Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 58.º

EM VIGOR
Autorização especial 1 - Quando o interesse público o justifique, a entidade competente poderá autorizar o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos fixados em regulamento. 2 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito. 3 - A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam. SECÇÃO VIII Da iluminação