Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 29.º

EM VIGOR
Princípio geral 1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. 3 - Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 20000$00 a 100000$00. SUBSECÇÃO II Praças, cruzamentos o entroncamentos

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE371/07.8TBPSR.E113-03-2014ELISABETE VALENTE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CRUZAMENTO DE VEÍCULOS · CULPA DO LESADO

    I. A existência de um sinal de STOP significa que o condutor que se aproxima de um cruzamento ou entroncamento deve ter tomado as indispensáveis precauções, devendo ceder prioridade, facultar a passagem ao veículo prioritário, para que este possa ultrapassar o ponto de intercepção das vias sem alteração de velocidade ou direcção. II. Quando um condutor atravessa uma estrada nacional, vindo de um

  • TRL1570/2002.L1-114-06-2011MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO · CULPA DO LESADO · CULPA EXCLUSIVA

    1. Assiste-se hoje a uma tendência modernista de protecção das vítimas do facto danoso e de as pôr a coberto da prova da culpa do agente, sustentando-se a necessidade de uma interpretação actualista do art. 505º do C.C., no sentido da admissibilidade do concurso do facto do lesado ou de terceiro, já não com a culpa do dono ou do condutor, mas com o risco do veículo. 2. O direito nacional deve se

  • TRP954034829-05-1995FERREIRA DINIS

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · CRIME FORMAL · CONTRA ORDENAÇÃO · PRISÃO

    I - Tendo o novo Código da Estrada, no seu artigo 124, ns. 1 e 3, passado a punir a condução de veículo automóvel na via pública por pessoa não possuidora de habilitação legal como contra - ordenação passiva de coima, o que a lei vigente à data do feito considerava crime punível com prisão ou multa ( Decreto - Lei 123/90, de 14 de Abril ), tal comportamento ficou despenalizado ex vi do artigo 2, n

  • TRP941077322-02-1995COSTA MORTAGUA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · TRANSGRESSÃO

    I - A menos que a lei disponha diversamente, como no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção; II - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto; III - Haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão quando através de factos dados como

  • TRP944086501-02-1995OLIVEIRA DOS SANTOS

    INSTRUMENTO DO CRIME · PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME · VEÍCULO AUTOMÓVEL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

    I - Face ao disposto no artigo 107, n1, do Código Penal, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos do crime que ofereçam a perigosidade típica aludida nesse preceito, ainda que pertençam ao ofendido ou a terceiro, a quem se reconhecerá então o direito de serem indemnizados. II - Pelo artigo 109, n.2, do mesmo diploma, devem ser igualmente declarados perdidos, a favor do Esta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.