Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 52.º

EM VIGOR
Paragem de veículos de transporte colectivos 1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. 2 - Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deverá ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem. 3 - Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.