Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 162.º

EM VIGOR
Apreensão do livrete 1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos: a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicada adaptáveis às rodas; c) Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado; d) Quando o veículo for apreendido; e) Quando o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em diploma próprio; f) Quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade. 2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com o livrete. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados. 4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo. 5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido será punido com coima de 50000$00 a 200000$00, quando se trate de veículo automóvel ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de ciclomotor. SECÇÃO IV Apreensão de veículos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG97/22.2GAMUR.G109-04-2024ISILDA CORREIA DE PINHO

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · PERDA DE CICLOMOTOR A FAVOR DO ESTADO · USO DE MATRÍCULA DE OUTRO VEÍCULO

    I. Para a declaração da perda de bens a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109.º do Código Penal, o legislador exige que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: - a prática de um facto ilícito típico; - que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do referido facto ilícito típico (instrumenta sceleris); e que - pela sua natureza ou pelas circunstância

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.