Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 27.º

EM VIGOR
Limites gerais de velocidade instantânea 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): (ver documento original) 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora. 3 - Quem conduzir a velocidade que exceda até 30 km/hora, entre 30 km/hora e 50 km/hora ou mais de 50 km/hora os limites de velocidades máximos estabelecidos no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, de 20000$00 a 100000$00 ou de 40000$00 a 200000$00, respectivamente. 4 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS00957/0631-01-2006José Correia

    OPOSIÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FORMA LEGAL · PRAZO DE LIQUIDAÇÃO

    I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II - A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos:- o

  • STJ02B174004-07-2002FERREIRA GIRÃO
  • TCAS5852/0114-05-2002Gomes Correia

    OPOSIÇÃO · PRESCRIÇÃO · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · ART16 CPCI ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DL 68/87.

    I)- No talante à interrupção do decurso do prazo, determinam os artºs 27º do CPCI e 34º nº 3 do CPT que a prescrição ocorre com a instauração do processo executivo ( cfr. artº 267º nº 1 do CPC) e que o prazo recomeça a contar-se decorrido um ano sobre a paragem da instância, o que quer dizer que o tempo que vier a decorrer após esse ano, se soma ao que tiver decorrido desde o início do prazo de p

  • TRC1222-200126-06-2001n.º 1EDUARDO ANTUNES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · INDEMNIZAÇÃO · JUROS DE MORA

    I - Tendo o condutor do veículo obrigação de não exceder a velocidade legalmente imposta de 50Km/hora dentro de localidades, sobre ele recai o ónus de afastar a presunção hominis de culpa, demonstrando que ainda que circulasse dentro do limite de velocidade estipulado pela lei estradal o sinistro eclodiria do mesmo modo. II - Não tendo o condutor feito tal prova, deve concluir-se, consequentement

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.