Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 98.º

EM VIGOR
Comboios 1 - Os grupos de veículos que efectuem conjuntamente um determinado transporte devem ser fraccionados em troços que não meçam mais de 25 m. 2 - O intervalo entre dois troços consecutivos não deverá ser inferior a 25 m. 3 - Fora das localidades, um comboio pode ser conduzido por dois condutores para cada grupo de três veículos, se a cada um destes for atrelado um só animal ou o segundo for rebocado pelo primeiro. 4 - No caso previsto no número anterior, um dos condutores deve seguir no primeiro veículo ou à frente dos animais e o outro no terceiro veículo, salvo tratando-se de carros de bois, caso em que o condutor do primeiro veículo seguirá sempre à frente dos animais. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00. SECÇÃO III Condução de animais