Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 3.º

EM VIGOR
Dever e diligência As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP72/2016-JPMCV22-06-2018FILOMENA MATOS

    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

  • TCAN00358/14.4BEVIS07-12-2017Paula Moura Teixeira

    IUC · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL

    I. O IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem regista

  • TC799/201019-10-2011Maria Lúcia Amaral
  • TRP083410706-11-2008AMARAL FERREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESCRIÇÃO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – A invocação, pelo R. FGA, da prescrição do direito de reembolso deduzido pelo ISSS aproveita aos responsáveis civis, ainda que eles a não tenham invocado. II – Nos casos em que, pela via da actualização, seja concedida a reparação integral dos danos até à decisão actualizadora, a aplicação literal do nº3 do art. 805º, do CC terá de ser afastada, devendo corrigir-se o termo “a quo” nele contem

  • TC746/0411-07-2006Pamplona de Oliveira
  • TRP065140608-05-2006FERNANDES DO VALE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS

    I - O juiz só pode fundar a decisão da causa na consideração, mesmo oficiosa, de factos que resultem da instrução da causa, desde que tais factos tenham natureza instrumental. II - Na sentença não pode o juiz proceder à alteração das respostas a certos quesitos, mais a mais, se a matéria alterada se reporta factos essenciais que foram antes considerados provados.

  • STA04465917-06-1999CORREIA DE LIMA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACTO DE GESTÃO PÚBLICA · ACTO ILÍCITO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública (art. 2, n. 1 do DL n. 48.051, de 21.11.67) a presunção de culpa do art. 493, n. 1 do Código Civil.

  • TRL001103501-06-1999PULIDO GARCIA

    CONDUÇÃO SEM CARTA · MEDIDA DA PENA · MULTA

    Para o crime de condução sem habilitação é adequada a pena de multa, graduada em 75 dias à taxa diária de 400$00, tratando-se de delinquente primário, desempregado que confessou os factos.

  • TRP961005806-03-1996CORREIA DE PAIVA

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A contravenção do disposto no artigo 1, punível pelo artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969, não passou a contra-ordenação com o Código da Estrada de 1994. Este, que só transforma em contra-ordenação as normas que o integram, quer por si, quer pelos seus regulamentos, não regula o relevo da zona de rodagem dos pneus. II - Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n

  • TRL000942310-01-1996SANTOS CARVALHO

    ILÍCITO CONTRAVENCIONAL · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL · AUTO-ESTRADA · TAXA

    I - A passagem da barreira da portagem da auto-estrada, conduzindo veículo automóvel, sem efectuar o respectivo pagamento constitui contravenção. II - Tal comportamento não estava previsto no CE 1954 nem se encontra em oposição às regras definidas no novo Código, de 1994.

  • TRL000270516-05-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · SUCESSÃO · LEI ESPECIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    Mantêm-se em vigor, até à entrada em vigor do Código Penal de 1995, as normas que proibem e punem a condução sob o efeito do álcool, que, assim, não foi discriminalizada.

  • TRL008064504-04-1995SOUSA NOGUEIRA

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · TRIBUTAÇÃO

    I - A condução sob o efeito do álcool assumindo foros de mera contravenção é que se transpôs para a previsão do CE/94, permanecendo intacta a tipicidade do crime inserta no art. 2 do DL n. 114/94, de 14/4, até a entrada em vigor do CP/95. II - Em todas as sentenças condenatórias o arguido deve ser condenado no acréscimo de 1% da taxa de justiça aplicável, previsto no n. 3 do art. 13, do DL 423/91

  • TRL008157528-03-1995ADOLFO DE CASTRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · CRIME · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    A condução de veículo automóvel por condutor apresentando taxa de alcóol no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, constitui, como já acontecia antes da entrada em vigor do CE de 1994, crime, não tendo sido despenalizadas tais condutas.

  • TRL002352514-03-1995SIMÕES RIBEIRO

    ABANDONO DE SINISTRADO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    Após a revogação do CE/54 e antes da entrada em vigor do CP/95, o crime de abandono de sinistrado foi descriminalizado.

  • TRP944076714-12-1994FERREIRA DINIS

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - Tendo sido condenado o arguido, em multa e inibição de condução, como autor de uma contravenção prevista e punida nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n.124/90 de 14 de Abril e passando o novo Código de Estrada a punir a conduta tipificada nos autos como contra- ordenação passiva de coima, ficou despenalizado tal comportamento e, por isso, sem efeito a multa e a inibição de condução impostas ao a

  • TRL033543323-11-1994SERRA E LIMA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · REVOGAÇÃO · CONTRAVENÇÃO · CRIME

    I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l. II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.

  • TRL033449326-10-1994COTRIM MENDES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CONTRAVENÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    O DL n. 114/94, que aprovou o actual CE revogou "in Totim" o DL 124/90 de 14/04, pelo que, a condução sob o efeito do álcool passou a mera contra-ordenação, havendo assim despenalização nesta matéria.

  • TRP943055912-10-1994MOURA PEREIRA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · MEDIDA DE SEGURANÇA · PENAS ACESSÓRIAS

    I - A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4, ns. 1 e 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, reveste a natureza de pena acessória e não de medida de segurança pelo que não pode ser substituída por caução de boa conduta. II - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, revogou o Código da Estrada de 1954, tendo-se operado, com o novo Código da Estrada aprovad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.