Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 42.º

EM VIGOR
Trânsito em vias diferenciadas e em filas paralelas O disposto na presente subsecção não impede que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, os condutores de qualquer das vias ou filas, respectivamente, circulem a velocidade superior à dos veículos que seguem nas restantes. SUBSECÇÃO III Mudança de direcção

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP72/2016-JPMCV22-06-2018FILOMENA MATOS

    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

  • TCAN00358/14.4BEVIS07-12-2017Paula Moura Teixeira

    IUC · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL

    I. O IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem regista

  • STJ04802831-05-1995VAZ DOS SANTOS

    FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I - Uma chapa de matrícula de veículo deve ser considerada, para efeitos penais, como documento autêntico. II - Isto porque deve ser emitido pela autoridade competente um livrete que certifica a matrícula de cada veículo e a inscrição do número de matrícula deve ser feita em chapas fixadas no veículo de forma inamovível, pelo que estas são sinal identificador individualizante do veículo, que dá a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.