Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 125.º

EM VIGOR
Carta de condução 1 - O documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se «carta de condução» e será emitido pelas entidades competentes. 2 - As cartas de condução são válidas para a categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir. 4 - A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta. 5 - A habilitação legal pode ser para a condução de uma ou mais das seguintes categorias de veículos: A - motociclos; B - automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto deste não exceda 750 kg ou que o peso bruto deste não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg; C - automóveis pesados de mercadorias; D - automóveis pesados de passageiros; E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que, eles próprios, não se integrem numa dessas categorias. 6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos das categorias C ou D estão habilitados para conduzir os veículos da categoria B e os titulares de carta de condução válidas para veículos da categoria E estão habilitados para conduzir veículos das categorias C ou D.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1354/16.2PBFUN-A.S101-10-2025ANTERO LUIS

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONSTITUCIONALIDADE · ERRO DE JULGAMENTO

    Um novo ofício de entidade pública, junto a outro processo judicial, com conteúdo material idêntico ao constante do processo da condenação, não é novo meio de prova, nem um novo facto, mas, antes o mesmo facto e o mesmo meio de prova, já ponderado na decisão proferida.

  • TRP81/21.3PFMTS.P108-11-2023MARIA LUÍSA ARANTES

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO EMITIDA NO ESTRANGEIRO

    I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho (aplicável retroativamente enquanto lei mais favorável), pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P.

  • TRE1184/19.0GBABF.E112-09-2023ANA BACELAR

    CARTA DE CONDUÇÃO · CIDADÃOS DA CPLP · CADUCIDADE · CONTRAORDENAÇÃO

    I. A finalidade do Decreto-Lei n.º 46/2022, como expressamente se prevê no respetivo artigo 1.º, foi a de alterar o Código da Estrada com vista a conceder habilitação à condução de veículos a motor em território nacional aos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. In

  • TRE350/22.5GABNV.E107-02-2023LAURA GOULART MAURÍCIO

    CARTA DE CONDUÇÃO · ESTRANGEIRO · CADUCIDADE · CRIME

    A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no n.º 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, integrando a conduta da mesma, dessa form

  • TRE1718/21.0GBABF.E115-12-2022MARGARIDA BACELAR

    TÍTULO DE CONDUÇÃO EMITIDO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL · TÍTULO DE CONDUÇÃO CADUCADO · CRIME · CONTRAORDENAÇÃO

    Sendo a arguida titular de um título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Em suma, a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da

  • TRL495/14.5GCALM.L1–325-11-2015CARLOS ALMEIDA

    CARTA DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE

    I – O artigo 130.º do Código da Estrada distingue a caducidade do título, que se verifica, nomeadamente, se ele não for revalidado nos prazos fixados no RHLC, do seu cancelamento, que ocorre se tiverem passado mais de 5 anos sobre a data em que ele devia ser revalidado. II – A condução de um veículo com a carta de condução caducada constitui a contra-ordenação p. e p. pelo n.º 7 do artigo 130.º d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.