Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 16.º

EM VIGOR
Praças, cruzamentos e entroncamentos 1 - Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postos ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.