Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 154.º

EM VIGOR
Cumprimento voluntário 1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes. 2 - O pagamento voluntário da coima implica a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º 3 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o artigo seguinte.